O art. 40 é uma cláusula de abertura.
Ele afirma que as obrigações previstas na Lei Maria da Penha não excluem outras que decorram dos princípios adotados pela própria lei.
Na prática pedagógica, isso significa que o sistema de proteção não deve ser lido como uma lista fechada em que tudo o que não estiver escrito em um inciso específico está necessariamente proibido.
O dispositivo também conversa com regras como a do art. 22, que admite outras medidas previstas na legislação quando a segurança exigir.
É um artigo curto com função interpretativa: as garantias expressas são piso, não necessariamente teto de proteção, dentro do ordenamento jurídico.





