Art. 39 da Lei Maria da Penha: Dotações orçamentárias e prioridade para monitoração

Entenda o art. 39 da Lei Maria da Penha: dotações orçamentárias e prioridade para monitoração, com explicação clara, exemplo prático, revisão e foco em provas.

Política pública sem orçamento pode existir no papel e falhar na execução.

O art. 39 permite que União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam, dentro de suas competências e das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, dotações específicas em cada exercício financeiro para implementar as medidas da Lei Maria da Penha.

Prioridade incluída em 2026

Na alocação de recursos, os entes devem observar, entre as prioridades, a aquisição e manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e dispositivos de segurança para as vítimas.

A palavra “manutenção” é relevante: não adianta comprar equipamento sem garantir que continue funcionando.

Eduardo Filho
Eduardo Filho

Eduardo Filho é pedagogo, professor e empreendedor com ampla experiência na criação de conteúdos para concursos públicos. Atua como administrador do site Edueduca.com, uma plataforma voltada para simulados, questões comentadas e recursos de aprendizagem. Com formação em Pedagogia e Educação Física, Eduardo também desenvolve projetos voltados para a motivação e preparação de concurseiros, além de investir em iniciativas digitais inovadoras que aproximam tecnologia e educação.

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