Uma medida protetiva desconhecida pelos órgãos que precisam fiscalizá-la perde eficácia.
Por isso o art. 38-A determina que o juiz providencie o registro da medida protetiva de urgência.
Após a concessão, ela deve ser imediatamente registrada em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, com acesso instantâneo do Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública e assistência social.
A finalidade está no próprio texto: facilitar fiscalização e efetividade.
Não confunda concessão com registro. A decisão protege juridicamente; o registro ajuda a rede a saber que aquela proteção existe e precisa ser cumprida.





