Sem dados, o poder público não sabe com precisão onde a violência cresce, quais medidas funcionam ou onde faltam serviços.
O art. 38 determina que as estatísticas sobre violência doméstica e familiar sejam incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, ajudando a alimentar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
O parágrafo único permite que Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal remetam informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
O artigo transforma informação em instrumento de política pública: registrar → comparar → planejar → avaliar.





