O art. 17-A cria uma proteção específica de privacidade: o nome da ofendida fica sob sigilo nos processos que apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
O parágrafo único é essencial porque impede uma leitura exagerada. Esse sigilo não abrange o nome do autor do fato nem os demais dados do processo por força deste artigo.
Portanto, a regra não pode ser resumida como “todo processo da Lei Maria da Penha é automaticamente sigiloso em todos os seus elementos”. O dispositivo protege especificamente o nome da ofendida.
Em prova, a troca mais provável é ampliar o sigilo para o agressor ou para todos os dados. Leia com precisão.





