Art. 12-D da Lei Maria da Penha: Monitoração eletrônica imediata do agressor

Entenda o art. 12D da Lei Maria da Penha: monitoração eletrônica imediata do agressor, com explicação clara, exemplo prático, revisão e foco em provas.

O art. 12-D entrou na lei em 2026 para criar uma resposta imediata específica: monitoração eletrônica do agressor.

O gatilho é a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes.

A monitoração pode ser determinada pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia quando o Município não for sede de comarca.

Se a decisão for do delegado, há controle rápido: comunicação ao juiz em até 24 horas; o juiz decide, em igual prazo, sobre manutenção ou revogação e dá ciência ao Ministério Público.

Não misture três dispositivos

  • 12-C: afastamento imediato do lar.
  • 12-D: monitoração eletrônica imediata em situação de risco.
  • 22, VIII: monitoração eletrônica como medida protetiva que pode ser imposta ao agressor, com sistema de alerta.

As três regras conversam entre si, mas possuem pressupostos e funções próprias.

Eduardo Filho
Eduardo Filho

Eduardo Filho é pedagogo, professor e empreendedor com ampla experiência na criação de conteúdos para concursos públicos. Atua como administrador do site Edueduca.com, uma plataforma voltada para simulados, questões comentadas e recursos de aprendizagem. Com formação em Pedagogia e Educação Física, Eduardo também desenvolve projetos voltados para a motivação e preparação de concurseiros, além de investir em iniciativas digitais inovadoras que aproximam tecnologia e educação.

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