O art. 12 é um roteiro de investigação e proteção após o registro da ocorrência.
Primeiro, a autoridade deve ouvir a ofendida, lavrar o boletim e tomar a representação a termo, se ela for apresentada. Depois, deve preservar e produzir elementos que esclareçam o fato: colher provas, providenciar exame de corpo de delito e outros exames, ouvir agressor e testemunhas e identificar o agressor, juntando antecedentes e informações relevantes.
O prazo que merece atenção
Se a mulher pedir medida protetiva de urgência, a autoridade policial deve remeter em 48 horas expediente separado ao juiz.
Esse pedido precisa conter qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e medidas solicitadas. Também deve informar se a ofendida é pessoa com deficiência e se a violência causou ou agravou deficiência.
Armas de fogo
A polícia deve verificar se o agressor possui registro de posse ou porte de arma. Havendo registro, a informação vai para os autos e a ocorrência deve ser comunicada à instituição responsável pelo registro ou porte.
Prova médica
Laudos e prontuários fornecidos por hospitais e postos de saúde são admitidos como meios de prova. Isso é importante porque o atendimento médico pode produzir documentação relevante para o caso.
O segredo para aprender o artigo é enxergar três trilhas paralelas: proteger, investigar e documentar.





