Art. 11 da Lei Maria da Penha: Deveres da polícia no atendimento à ofendida

Entenda o art. 11 da Lei Maria da Penha: deveres da polícia no atendimento à ofendida, com explicação clara, exemplo prático, revisão e foco em provas.

Imagine a mulher chegando à polícia após uma situação de violência. O art. 11 responde: o que precisa ser feito além de registrar o caso?

  • Proteção: garantir proteção policial quando necessária e comunicar imediatamente Ministério Público e Judiciário.
  • Saúde e prova: encaminhar ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
  • Saída segura: fornecer transporte para a ofendida e dependentes até abrigo ou local seguro quando houver risco de vida.
  • Pertences: se necessário, acompanhar a mulher para retirar seus objetos do local da ocorrência ou da residência.
  • Informação: explicar direitos e serviços disponíveis, inclusive assistência judiciária para questões familiares que precisem ser levadas ao juízo competente.

Novidade de 2026: trabalhadora doméstica

Se houver indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve comunicar o fato, em até 48 horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

O artigo ensina que atendimento policial é também proteção concreta, encaminhamento e informação.

Eduardo Filho
Eduardo Filho

Eduardo Filho é pedagogo, professor e empreendedor com ampla experiência na criação de conteúdos para concursos públicos. Atua como administrador do site Edueduca.com, uma plataforma voltada para simulados, questões comentadas e recursos de aprendizagem. Com formação em Pedagogia e Educação Física, Eduardo também desenvolve projetos voltados para a motivação e preparação de concurseiros, além de investir em iniciativas digitais inovadoras que aproximam tecnologia e educação.

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