O art. 10 contém uma regra de tempo: a polícia não precisa esperar a violência se consumar.
Se houver prática de violência doméstica e familiar ou iminência de que ela ocorra, a autoridade policial que tomar conhecimento deve adotar imediatamente as providências legais cabíveis.
O parágrafo único aplica a mesma lógica ao descumprimento de medida protetiva de urgência. Portanto, a violação de uma ordem protetiva não é tratada como mero inconveniente administrativo.
O artigo é curto. O que deve ficar na memória é a sequência: conhecimento da situação → risco ou violência → providência imediata.





