Se você quiser entender a lógica atual das medidas protetivas, o art. 19 é um dos dispositivos mais importantes da lei.
Quem pode pedir?
O juiz pode conceder medida protetiva a pedido da ofendida ou a requerimento do Ministério Público.
Precisa ouvir o agressor antes?
Não necessariamente. A medida pode ser concedida de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que deve ser prontamente comunicado.
Uma medida exclui a outra?
Não. Elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas por medidas mais eficazes e revistas quando necessário.
É obrigatório existir crime definido, inquérito ou boletim?
Não. Desde a alteração de 2023, o texto afirma expressamente que a concessão independe da tipificação penal da violência, ação penal ou cível, inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência.
Isso é fundamental: a medida protetiva possui função de enfrentar o risco, não de esperar a conclusão de toda a persecução penal.
Quanto tempo dura?
Não existe no art. 19 um prazo fixo universal. A regra é funcional: as medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.
A concessão ocorre em cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de alegações escritas, podendo ser indeferida se a autoridade avaliar inexistência de risco.
Resumo de raciocínio: risco existe → proteção pode ser rápida → não depende de processo principal → pode mudar conforme o risco → termina quando o risco deixar de justificar sua manutenção.





