O art. 18 começa quando o pedido de medida protetiva chega ao juiz.
A partir daí, o magistrado tem 48 horas para:
- conhecer o expediente e decidir sobre as medidas protetivas;
- encaminhar a ofendida à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para ações familiares perante o juízo competente;
- comunicar o Ministério Público;
- determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor.
Dois prazos de 48 horas que não são a mesma coisa
No art. 12, a polícia tem 48 horas para remeter o expediente do pedido ao juiz. No art. 18, o juiz recebe e tem seu próprio prazo de 48 horas para as providências previstas.
Visualize o fluxo: polícia → expediente → juiz → decisão. Isso evita confundir quem faz o quê.





