Imagine a mulher chegando à polícia após uma situação de violência. O art. 11 responde: o que precisa ser feito além de registrar o caso?
- Proteção: garantir proteção policial quando necessária e comunicar imediatamente Ministério Público e Judiciário.
- Saúde e prova: encaminhar ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
- Saída segura: fornecer transporte para a ofendida e dependentes até abrigo ou local seguro quando houver risco de vida.
- Pertences: se necessário, acompanhar a mulher para retirar seus objetos do local da ocorrência ou da residência.
- Informação: explicar direitos e serviços disponíveis, inclusive assistência judiciária para questões familiares que precisem ser levadas ao juízo competente.
Novidade de 2026: trabalhadora doméstica
Se houver indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve comunicar o fato, em até 48 horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
O artigo ensina que atendimento policial é também proteção concreta, encaminhamento e informação.





