Art. 16-A da Lei Maria da Penha: Prazo de 12 meses para queixa ou representação

Entenda o art. 16A da Lei Maria da Penha: prazo de 12 meses para queixa ou representação, com explicação clara, exemplo prático, revisão e foco em provas.

O art. 16-A é especialmente importante para quem estudou legislação antes de 2026, porque introduziu uma regra própria de 12 meses para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em regra, o prazo conta do dia em que a ofendida soube quem é o autor do crime.

Há uma situação especial: na hipótese relacionada ao § 3º do art. 100 do Código Penal, a contagem parte do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

O que significa decadência aqui?

Se o direito de queixa ou de representação não for exercido dentro do prazo legal, ocorre decadência. Para prova de lei seca, o número que precisa ser atualizado na memória é: 12 meses.

Não misture o art. 16-A com o art. 16. O primeiro cuida do prazo para exercer queixa ou representação; o segundo disciplina a retratação de representação em ações condicionadas.

Eduardo Filho
Eduardo Filho

Eduardo Filho é pedagogo, professor e empreendedor com ampla experiência na criação de conteúdos para concursos públicos. Atua como administrador do site Edueduca.com, uma plataforma voltada para simulados, questões comentadas e recursos de aprendizagem. Com formação em Pedagogia e Educação Física, Eduardo também desenvolve projetos voltados para a motivação e preparação de concurseiros, além de investir em iniciativas digitais inovadoras que aproximam tecnologia e educação.

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