O art. 14-A facilita uma decisão que muitas vezes acompanha o rompimento do ciclo de violência: encerrar juridicamente o casamento ou a união estável.
A ofendida pode optar por propor no Juizado de Violência Doméstica e Familiar a ação de divórcio ou de dissolução da união estável.
O limite: partilha de bens
A lei separa as coisas. O Juizado pode tratar do divórcio ou da dissolução, mas a pretensão de partilha de bens fica excluída dessa competência específica.
Isso evita a conclusão errada de que levar o divórcio ao Juizado automaticamente transfere para ele toda discussão patrimonial do casal.
E se a violência começar depois de uma ação já existente?
Se o divórcio ou a dissolução já estiver em andamento e a situação de violência surgir depois, a ação terá preferência no juízo onde já estiver. Ou seja, não há transferência automática apenas porque a violência apareceu posteriormente.
Guarde a lógica: pode escolher o Juizado para divorciar; não leva a partilha junto; processo já em andamento ganha preferência onde está.





