O art. 28 completa o anterior com uma garantia de acesso.
Toda mulher em situação de violência doméstica e familiar tem direito aos serviços da Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei.
O detalhe pedagógico mais importante é o local: esse acesso deve existir em sede policial e judicial. Portanto, assistência jurídica não começa apenas depois que o processo chega ao fórum.
O atendimento deve ser específico e humanizado, coerente com a necessidade de evitar revitimização e orientar a mulher sobre seus direitos.





