O art. 16 costuma gerar confusão porque usa a expressão histórica “renúncia à representação”, enquanto a dinâmica tratada é a retratação de uma representação já realizada.
A regra vale para ações penais públicas condicionadas à representação abrangidas pela lei. Não deve ser aplicada automaticamente a todo crime praticado em contexto doméstico.
Quando a retratação pode ocorrer?
Antes do recebimento da denúncia, perante o juiz e com o Ministério Público ouvido.
A audiência é automática?
Não. O parágrafo único incluído em 2026 esclarece que a audiência serve para confirmar a retratação, não para obter representação. Ela só deve ser designada quando a ofendida manifestar expressamente o desejo de se retratar, por escrito ou oralmente, antes do recebimento da denúncia.
Isso impede a prática de marcar audiência apenas para perguntar à vítima se ela “quer continuar” com o caso, sem que tenha demonstrado vontade de se retratar.
Sequência: representação existente → desejo expresso de retratação → antes do recebimento da denúncia → audiência para confirmar → Ministério Público ouvido.





