Uma situação de violência doméstica pode gerar, ao mesmo tempo, consequência criminal e necessidade de decisões cíveis. O art. 14 responde a essa realidade criando a possibilidade de Juizados com competência cível e criminal.
Esses Juizados integram a Justiça Ordinária e podem ser criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, julgar e executar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por que isso é diferente de uma vara criminal comum?
Porque o modelo foi pensado para concentrar, dentro dos limites legais, respostas que não são exclusivamente penais. A própria lei contém medidas sobre alimentos, patrimônio, proteção, divórcio em determinada hipótese e outras providências de natureza cível.
O parágrafo único ainda permite atos processuais em horário noturno, se as normas de organização judiciária assim dispuserem.
Não decore “Juizado = criminal”. Aqui, a característica marcante é justamente a competência cível e criminal.





