O art. 5º responde à pergunta mais importante para saber se uma situação entra na Lei Maria da Penha: em que contexto a violência aconteceu?
A definição parte de uma ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial. Depois, a lei apresenta três contextos possíveis.
1. Unidade doméstica
É o espaço de convivência permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive pessoas esporadicamente agregadas. Portanto, unidade doméstica não é sinônimo de parentesco.
2. Família
Aqui o foco é a comunidade de pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. O centro da hipótese é o vínculo familiar, e não simplesmente o endereço.
3. Relação íntima de afeto
É a hipótese em que o agressor convive ou tenha convivido com a ofendida em relação íntima de afeto. A própria lei afirma que isso vale independentemente de coabitação.
Esse ponto elimina uma pegadinha frequente: morar junto não é condição obrigatória. Um relacionamento afetivo pode existir sem residência comum.
Teste rápido
“Ex-namorado não pode entrar na Lei Maria da Penha porque já terminou.” Errado como regra automática: o texto inclui quem “tenha convivido”.
“Sem parentesco não existe unidade doméstica.” Errado: o inciso I admite convivência com ou sem vínculo familiar.
Por fim, o parágrafo único informa que as relações pessoais descritas no artigo independem de orientação sexual.
Mapa mental: CASA (unidade doméstica) → FAMÍLIA → AFETO. E AFETO NÃO EXIGE MORAR JUNTO.





