Art. 45 da Lei Maria da Penha: Alteração da Lei de Execução Penal e programas de reeducação

Entenda o art. 45 da Lei Maria da Penha: alteração da lei de execução penal e programas de reeducação, com explicação clara, exemplo prático, revisão e foco em provas.

O art. 45 atua na fase de execução penal.

Em 2006, ele alterou o art. 152 da Lei de Execução Penal para permitir que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz determinasse comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A redação atual da LEP é exatamente a mesma?

Não. O parágrafo único do art. 152 foi alterado posteriormente e hoje é mais amplo, alcançando também outras situações de violência e tratamento cruel ou degradante previstas na legislação.

O legado do art. 45, porém, continua claro: o sistema não trabalha apenas com encarceramento ou pagamento. Ele também admite uma intervenção voltada à reeducação do agressor.

Esse tema reaparece no próprio art. 22 da Lei Maria da Penha, que atualmente prevê comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial como medidas protetivas.

Eduardo Filho
Eduardo Filho

Eduardo Filho é pedagogo, professor e empreendedor com ampla experiência na criação de conteúdos para concursos públicos. Atua como administrador do site Edueduca.com, uma plataforma voltada para simulados, questões comentadas e recursos de aprendizagem. Com formação em Pedagogia e Educação Física, Eduardo também desenvolve projetos voltados para a motivação e preparação de concurseiros, além de investir em iniciativas digitais inovadoras que aproximam tecnologia e educação.

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