Art. 35 da Lei Maria da Penha: Rede de serviços que pode ser criada pelos entes públicos

Entenda o art. 35 da Lei Maria da Penha: rede de serviços que pode ser criada pelos entes públicos, com explicação clara, exemplo prático, revisão e foco em provas.

O art. 35 mostra como uma rede de enfrentamento pode ser montada na prática.

União, Distrito Federal, Estados e Municípios, dentro de suas competências, podem criar e promover:

  • centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e dependentes;
  • casas-abrigos para situações que exigem proteção residencial;
  • delegacias, núcleos de Defensoria, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
  • programas e campanhas de enfrentamento;
  • centros de educação e reabilitação dos agressores.

Campanha não é só slogan

Desde 2026, a lei determina que as campanhas mencionadas no artigo contemplem informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas e mecanismos de monitoração eletrônica.

Perceba a lógica da rede: acolher, abrigar, investigar, defender, cuidar, informar e trabalhar prevenção também com o agressor.

Eduardo Filho
Eduardo Filho

Eduardo Filho é pedagogo, professor e empreendedor com ampla experiência na criação de conteúdos para concursos públicos. Atua como administrador do site Edueduca.com, uma plataforma voltada para simulados, questões comentadas e recursos de aprendizagem. Com formação em Pedagogia e Educação Física, Eduardo também desenvolve projetos voltados para a motivação e preparação de concurseiros, além de investir em iniciativas digitais inovadoras que aproximam tecnologia e educação.

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