O art. 35 mostra como uma rede de enfrentamento pode ser montada na prática.
União, Distrito Federal, Estados e Municípios, dentro de suas competências, podem criar e promover:
- centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e dependentes;
- casas-abrigos para situações que exigem proteção residencial;
- delegacias, núcleos de Defensoria, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
- programas e campanhas de enfrentamento;
- centros de educação e reabilitação dos agressores.
Campanha não é só slogan
Desde 2026, a lei determina que as campanhas mencionadas no artigo contemplem informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas e mecanismos de monitoração eletrônica.
Perceba a lógica da rede: acolher, abrigar, investigar, defender, cuidar, informar e trabalhar prevenção também com o agressor.





