O art. 45 atua na fase de execução penal.
Em 2006, ele alterou o art. 152 da Lei de Execução Penal para permitir que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz determinasse comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A redação atual da LEP é exatamente a mesma?
Não. O parágrafo único do art. 152 foi alterado posteriormente e hoje é mais amplo, alcançando também outras situações de violência e tratamento cruel ou degradante previstas na legislação.
O legado do art. 45, porém, continua claro: o sistema não trabalha apenas com encarceramento ou pagamento. Ele também admite uma intervenção voltada à reeducação do agressor.
Esse tema reaparece no próprio art. 22 da Lei Maria da Penha, que atualmente prevê comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial como medidas protetivas.





