Etapa 3 de 3Questões 21 a 30
Simulado PMERJ – Legislação Aplicada à PMERJ: 30 Questões Estilo FGV — Questões 21 a 30
Você está na terceira etapa deste simulado. Responda às questões 21 a 30 sobre Legislação Aplicada à PMERJ, Lei Estadual nº 9.537/2021 – SPSMERJ, Lei Estadual nº 279/1979 – Remuneração dos Militares e avance até concluir as 30 questões.
sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excluídas as verbas de caráter indenizatório.
apenas sobre o soldo dos militares da ativa.
somente sobre gratificações permanentes.
exclusivamente sobre os proventos dos militares inativos.
sobre verbas indenizatórias, mas não sobre remuneração permanente.
o soldo.
o auxílio-invalidez.
a gratificação incorporada de habilitação profissional.
a remuneração do posto ou graduação.
a quota-parte básica da pensão militar.
é necessariamente limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
corresponde sempre a 70% da remuneração do instituidor.
respeita a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar do Estado da ativa ou em inatividade, e é irredutível, com revisão automática na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa.
somente é reajustada por lei específica a cada cinco anos.
não acompanha a remuneração do posto ou graduação que lhe deu origem.
indenização destinada exclusivamente ao custeio de alimentação.
gratificação devida pelo risco da atividade militar.
valor pago somente aos militares inativos.
a parte básica da remuneração do militar do Estado.
vantagem eventual calculada sobre diárias.
pode ser reduzido por ato administrativo do Comandante-Geral.
está sempre sujeito a penhora, independentemente de previsão legal.
possui natureza exclusivamente indenizatória.
não integra a remuneração do militar na ativa.
é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, salvo nos casos especificamente previstos em lei.
quantitativo em dinheiro destinado a ressarcir despesas impostas pelo exercício das funções, compreendendo, entre outras previstas no texto legal, diárias, ajuda de custo e transporte.
parcela permanente que substitui o soldo.
vantagem paga exclusivamente na inatividade.
gratificação sujeita necessariamente a contribuição previdenciária.
remuneração adicional decorrente apenas de promoção.
o pagamento de qualquer parcela é suspenso até decisão judicial definitiva.
o soldo será pago aos que teriam direito à sua pensão e, decorridos seis meses, será feita a habilitação dos beneficiários, cessando o pagamento do soldo.
o soldo será destinado exclusivamente ao Estado até localização do militar.
os beneficiários somente poderão receber valores após cinco anos.
o desaparecimento não produz qualquer consequência remuneratória.
qualquer lesão temporária, ainda que compatível com atividade laboral.
apenas doença comum sem relação com o serviço.
paraplegia, tetraplegia ou amputação de membro superior e/ou inferior decorrente de acidente de serviço, quando impossibilitado total e permanentemente para atividade laboral e sem meios de prover a própria subsistência.
qualquer afastamento médico superior a 30 dias.
incapacidade parcial que permita o exercício permanente de outra atividade remunerada.
servidores com qualquer incapacidade sem relação com a atividade funcional.
somente os policiais civis, excluídos militares e bombeiros.
profissionais aposentados ou reformados por doença temporária, ainda que possam trabalhar.
os profissionais indicados na lei que sejam aposentados ou reformados por outra incapacidade física ou mental permanente diretamente decorrente do exercício efetivo da atividade funcional e que fiquem total e permanentemente impossibilitados para atividade laboral, sem poder prover a própria subsistência.
apenas os que tenham paraplegia ou tetraplegia.
automaticamente pela unidade de lotação do militar.
por ato do Comandante-Geral, independentemente de avaliação médica.
pelo Tribunal de Contas, após processo de aposentadoria ou reforma.
por ato do Secretário de Estado, sem participação do Chefe do Executivo.
por ato do Chefe do Poder Executivo, após prévia apuração da enfermidade por Junta Médica do Estado do Rio de Janeiro e reconhecimento oficial pelo Secretário de Estado ao qual a corporação esteja subordinada.