Etapa 2 de 3Questões 11 a 20
Simulado PMERJ – Legislação Aplicada à PMERJ: 30 Questões Estilo FGV — Questões 11 a 20
Você está na segunda etapa deste simulado. Responda às questões 11 a 20 sobre Legislação Aplicada à PMERJ, Decreto-Lei nº 667/1969 – conteúdo editalício e atualização legislativa, Lei Estadual nº 443/1981 – Estatuto dos Policiais Militares e avance até concluir as 30 questões.
Aspirante-a-Oficial e alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
Subtenente e Primeiro-Sargento.
Segundo-Tenente e Aspirante-a-Oficial.
Cabo e Soldado.
Major e Capitão.
O recrutamento de praças era compulsório em todos os Estados.
O ingresso no quadro de oficiais se dava por cursos de formação; o recrutamento de praças obedecia ao voluntariado; e o acesso hierárquico era gradual e sucessivo por promoção, segundo a legislação de cada unidade federativa.
Os oficiais médicos somente poderiam ingressar por nomeação direta do Governador.
O acesso ao posto de Coronel independia de qualquer curso previsto no Decreto-Lei.
O art. 12 proibia legislação estadual própria sobre promoções.
o comparecimento fardado a manifestações político-partidárias era livre fora do horário de serviço.
o pessoal ativo podia exercer livremente função remunerada em empresa industrial privada.
era vedado o comparecimento fardado, salvo em serviço, a manifestações político-partidárias, e o art. 25 remetia às disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e às condições de elegibilidade dos militares.
o art. 24 concentrava na União a disciplina dos vencimentos e vantagens de todos os policiais militares estaduais.
o art. 25 afastava dos policiais militares todas as restrições constitucionais aplicáveis aos militares.
exclusivamente no exercício de atividade administrativa interna.
apenas no policiamento ostensivo realizado em via pública.
somente nas missões de natureza militar definidas pela União.
no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar, compreendendo os encargos previstos na legislação específica relacionados com a manutenção da ordem pública.
em qualquer atividade pública desempenhada por servidor lotado na Corporação.
é aberta indistintamente a militares da ativa e inativos.
encerra-se após cada promoção e reinicia com novo posto ou graduação.
é atividade temporária, vinculada a contratos sucessivos.
é privativa somente dos oficiais.
é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, sendo privativa do pessoal da ativa e obedecendo à sequência de graus hierárquicos.
constituem a base institucional da Polícia Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
somente vinculam praças em serviço operacional.
podem ser afastadas na vida privada dos militares inativos.
são conceitos exclusivamente regulamentares, sem previsão legal.
aplicam-se somente aos oficiais.
órgãos disciplinares permanentes de julgamento.
âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria, destinados a desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
grupos temporários formados apenas para cursos de aperfeiçoamento.
estruturas administrativas que substituem postos e graduações.
conselhos formados exclusivamente por oficiais superiores.
fica dispensado de qualquer compromisso formal, pois a posse é suficiente.
presta compromisso apenas se vier a ocupar posto de oficial.
prestará compromisso de honra, aceitando conscientemente as obrigações e os deveres policiais-militares e manifestando disposição de bem cumpri-los.
somente prestará compromisso após adquirir estabilidade.
prestará compromisso facultativo, a critério do Comandante-Geral.
a estabilidade automática da praça após cinco anos de serviço.
a estabilidade de todo militar imediatamente após o curso de formação.
a vitaliciedade das praças após dez anos.
a estabilidade da praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
a estabilidade apenas para oficiais superiores.
regime previdenciário civil comum aplicável a todos os servidores estaduais.
programa temporário de assistência social restrito aos militares inativos.
fundo de natureza exclusivamente contributiva destinado apenas ao pagamento de pensões.
serviço médico voltado exclusivamente aos militares da ativa.
conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência.