possuem parâmetros distintos e podem coexistir: o primeiro toma a Constituição como referência, enquanto o segundo verifica compatibilidade com tratados internacionais de direitos humanos aplicáveis.
são expressões sinônimas e utilizam necessariamente o mesmo parâmetro normativo.
não podem ser exercidos sobre uma mesma norma interna.
somente podem ser realizados pelo Supremo Tribunal Federal.
produzem sempre, obrigatoriamente, a revogação formal da norma examinada.
ignorar a jurisprudência interamericana quando existir legislação nacional sobre o tema.
buscar a harmonização entre normas nacionais e internacionais e, quando pertinente, exercer controle de convencionalidade à luz dos tratados e da jurisprudência interamericana, dentro de sua competência institucional.
aplicar tratados internacionais apenas quando houver autorização prévia do STF no caso concreto.
afastar a Constituição sempre que um tratado internacional oferecer proteção mais ampla.
submeter previamente à Corte Interamericana qualquer dúvida sobre legislação brasileira.
Ambos autorizam prisão civil por qualquer dívida contratual vencida.
O PIDCP não contém norma relacionada ao tema, ao contrário da Convenção Americana.
O PIDCP impede a prisão pelo simples fato de alguém não poder cumprir obrigação contratual; a Convenção Americana veda detenção por dívidas, ressalvando mandados de autoridade judiciária competente expedidos por inadimplemento de obrigação alimentar.
A Convenção Americana autoriza expressamente prisão de depositário infiel, enquanto o PIDCP a proíbe.
Os dois tratados reservam integralmente o tema à legislação interna dos Estados.
é válida se a detenção tiver sido determinada por agente estatal de carreira.
somente viola a Convenção se a pessoa for estrangeira.
é compatível com a Convenção durante as primeiras 72 horas.
contraria a garantia de que toda pessoa detida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
é questão exclusivamente processual interna, sem tutela convencional.
somente Estados soberanos possuem direito à autodeterminação.
a autodeterminação é direito individual exercido apenas por cidadãos maiores de idade.
a autodeterminação depende de autorização do Conselho de Segurança da ONU.
o direito à autodeterminação limita-se à escolha do sistema econômico.
todos os povos têm direito à autodeterminação e, em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
não criminalização da migração, repúdio à xenofobia e ao racismo, acolhida humanitária e garantia do direito à reunião familiar.
criminalização da migração irregular e preferência obrigatória por deportações coletivas.
restrição do acesso do migrante aos serviços públicos enquanto não houver naturalização.
segregação laboral temporária como instrumento de proteção do trabalhador nacional.
proibição de regularização documental após o ingresso no território nacional.
revoga toda norma interna sobre refugiados.
não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, entre outras categorias previstas.
transforma automaticamente todo solicitante de refúgio em residente permanente.
substitui integralmente a Lei nº 9.474/1997.
impede a utilização de tratados internacionais específicos sobre refúgio.
O acesso à educação pública pode ser condicionado à situação migratória regular.
O atendimento em serviços públicos de saúde depende da nacionalidade brasileira.
A lei assegura, em condições de igualdade com os nacionais e observadas suas disposições, direitos como acesso à saúde, assistência social, educação pública e justiça, sem discriminação fundada na nacionalidade ou condição migratória nos termos legais.
A proteção trabalhista somente alcança migrantes com naturalização concluída.
A liberdade de associação é vedada ao migrante, ainda que para fins lícitos.
abrange somente quem cumpre pena definitiva em estabelecimento penal.
exclui internações em hospitais psiquiátricos e instituições socioeducativas.
depende necessariamente de ordem judicial escrita.
abrange pessoas obrigadas, por ordem judicial, administrativa ou policial, a permanecer em local público ou privado do qual não possam sair de modo independente de sua vontade, alcançando diferentes espécies de locais de privação de liberdade.
restringe-se aos presos mantidos em unidades administradas pela União.
É composto exclusivamente por magistrados e membros do Ministério Público.
Seus membros exercem mandato vitalício.
O MNPCT não pode realizar visitas sem aviso prévio e autorização da direção do estabelecimento.
As entrevistas com pessoas privadas de liberdade devem ocorrer obrigatoriamente na presença de servidor da unidade.
A lei prevê composição por 11 peritos, escolhidos segundo os requisitos legais, com mandato fixo de três anos e possibilidade de uma recondução.