A lei previu Juizados especializados, mas sabia que eles não surgiriam imediatamente em todas as localidades.
O art. 33 evita um vazio de competência: enquanto os Juizados não estiverem estruturados, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal necessárias para conhecer e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar.
Essas varas devem observar as regras do Título IV da Lei Maria da Penha e usar subsidiariamente a legislação processual pertinente.
Além disso, os processos dessa natureza têm direito de preferência nas varas criminais.
A palavra importante é “enquanto”: trata-se de solução transitória, não de negação do modelo de Juizado especializado.





